sexta-feira, 14 de abril de 2023

Sociedades personificadas: Sociedade limitada (I)

Artigos 1.052 a 1.054 do Código Civil
Perguntas 103 a 105

CC/2002 = Código Civil (2002)

103) Na sociedade limitada, quais são as regras relacionadas à responsabilidade dos sócios?

De acordo com o art. 1.052 do CC/2002, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º, respectivamente, do artigo supracitado:

1. A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

2. Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.


104) Nas omissões da sociedade limitada, quais regras legais devem ser consideradas?

De acordo com o art. 1.053 do CC/2002, a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Conforme dispõe o parágrafo único do artigo supracitado, o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


105) O que o contrato da sociedade limitada deverá conter?

De acordo com o art. 1.054 do CC/2002, o contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

O artigo 997 é reproduzido a seguir:

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Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.


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