segunda-feira, 10 de abril de 2023

Sociedades personificadas: Sociedade em comandita simples


Artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil
Perguntas 96 a 102

CC/2002 = Código Civil (2002)

96) Como se constitui a sociedade em comandita simples?

De acordo com o art. 1.045 do CC/2002, na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:

- os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e,

- os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, o contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.


97) Quais normas regem a sociedade em comandita simples?

De acordo com o art. 1.046 do CC/2002, aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as do Capítulo respectivo no CC.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.


98) Na sociedade em comandita simples, qual é a restrição relacionada ao comanditário,?

De acordo com o art. 1.047 do CC/2002, sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, o comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, o comanditário pode ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.


99) Na sociedade em comandita simples, qual é a condição para que uma modificação do contrato com redução de quota de comanditário produza efeito quanto a terceiros?

De acordo com o art. 1.048 do CC/2002, somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.


100) Na sociedade em comandita simples, o sócio comanditário está obrigado à reposição de lucros recebidos de boa fé?

Não. De acordo com o art. 1.049 do CC/2002, o sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.


101) Na sociedade em comandita simples, qual é a regra aplicável à morte de sócio comanditário?

De acordo com o art. 1.050 do CC/2002, no caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.


102) Como é feita a dissolução da sociedade em comandita simples?

De acordo com o art. 1.051 do CC/2002, incisos I e II, respectivamente, dissolve-se de pleno direito a sociedade:

1. por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

2. quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.