quarta-feira, 5 de abril de 2023

Sociedades personificadas: Sociedade em nome coletivo


Artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil
Perguntas 90 a 95

CC/2002 = Código Civil (2002)

90) Como se constitui a sociedade em nome coletivo?

De acordo com o art. 1.039 do CC/2002, somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Conforme o parágrafo único do mesmo artigo, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.


91) Quais normas regem a sociedade em nome coletivo?

De acordo com o art. 1.040 do CC/2002, a sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.


92) Qual deve ser o conteúdo do contrato da sociedade em nome coletivo?

De acordo com o art. 1.041 do CC/2002, o contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

O artigo 997 é reproduzido a seguir:

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Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.


93) A quem compete a administração da sociedade em nome coletivo?

De acordo com o art. 1.042 do CC/2002, a administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.


94) Qual é a regra aplicável ao credor particular de sócio da sociedade em nome coletivo?

De acordo com o art. 1.043 do CC/2002, o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Conforme o parágrafo único do mesmo artigo, incisos. I e II, respectivamente, poderá fazê-lo quando:

1. a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; e,

2. tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.


95) Quais são as causas de dissolução da sociedade em nome coletivo?

De acordo com o art. 1.044 do CC/2002, a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

O art. 1033 é reproduzido a seguir:

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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - Revogado

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Revogado