Artigos 1.033 a 1.037 do Código Civil
Perguntas 85 a 89
CC/2002 = Código Civil (2002)
85) Quais são as regras aplicáveis à dissolução da sociedade simples?
De acordo com o art. 1.033 do CC/2002, incisos I a V (exceto IV), respectivamente, dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
2. o consenso unânime dos sócios;
3. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
4. revogado; e,
5. a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
86) Quais são as regras aplicáveis à dissolução judicial da sociedade simples?
De acordo com o art. 1.034 do CC/2002, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
Conforme dispõem os incisos I e II do mesmo artigo, respectivamente:
1. anulada a sua constituição; e,
2. exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
87) O contrato da sociedade simples pode prever outras formas de dissolução, além daquelas antes apresentadas?
De acordo com o art. 1.035 do CC/2002, o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
88) Ocorrida a dissolução da sociedade simples, o que cumpre aos administradores providenciar?
De acordo com o art. 1.036 do CC/2002, ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
89) Qual é o papel do Ministério Público na dissolução da sociedade simples?
De acordo com o art. 1.037 do CC/2002, ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033 (a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar), o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
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