quarta-feira, 29 de março de 2023

Sociedades personificadas: Sociedades simples (VII)

Artigos 1.033 a 1.037 do Código Civil
Perguntas 85 a 89

CC/2002 = Código Civil (2002)

85) Quais são as regras aplicáveis à dissolução da sociedade simples?

De acordo com o art. 1.033 do CC/2002, incisos I a V (exceto IV), respectivamente, dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

1. o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

2. o consenso unânime dos sócios;

3. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

4. revogado; e,

5. a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


86) Quais são as regras aplicáveis à dissolução judicial da sociedade simples?

De acordo com o art. 1.034 do CC/2002, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

Conforme dispõem os incisos I e II do mesmo artigo, respectivamente:

1. anulada a sua constituição; e,

2. exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.


87) O contrato da sociedade simples pode prever outras formas de dissolução, além daquelas antes apresentadas?

De acordo com o art. 1.035 do CC/2002, o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.


88) Ocorrida a dissolução da sociedade simples, o que cumpre aos administradores providenciar?

De acordo com o art. 1.036 do CC/2002, ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.


89) Qual é o papel do Ministério Público na dissolução da sociedade simples?

De acordo com o art. 1.037 do CC/2002, ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033 (a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar), o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.