Artigos 1.001 a 1.009 do Código Civil
Perguntas 53 a 61
CC/2002 = Código Civil (2002)
De acordo com o art. 1.001 do CC/2002, as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
De acordo com o art. 1.002 do CC/2002, o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
55) Como se dá a cessão total ou parcial de quota?
De acordo com o art. 1.003 do CC/2002, a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo supracitado, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
56) Quais são as obrigações dos sócios?
De acordo com o art. 1.004 do CC/2002, os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo supracitado, verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no parágrafo 1º do art. 1.031.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
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Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
57) Qual é a regra aplicável à constituição do capital social?
De acordo com o art. 1.005 do CC/2002, o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
58) Qual é a regra aplicável à contribuição do sócio em serviços?
De acordo com o art. 1.006 do CC/2002, o sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
59) Como se dá a participação do sócio em lucros e perdas?
De acordo com o art. 1.007 do CC/2002, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
60) É possível excluir um sócio da participação de lucros ou perdas?
Não. De acordo com o art. 1.008 do CC/2002, é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
61) Qual é a regra aplicável à distribuição de lucros ilícitos ou fictícios?
De acordo com o art. 1.009 do CC/2002, a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
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