quinta-feira, 9 de março de 2023

Sociedades personificadas: Sociedade simples (III)


Artigos 1.010 a 1.015 do Código Civil
Perguntas 62 a 67

CC/2002 = Código Civil (2002)

62) Quais são as regras de quórum para tomadas de decisão na sociedade simples?

De acordo com o art. 1.010 do CC/2002, quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Conforme dispõem os parágrafos 1º ao 3º do mesmo artigo, respectivamente:

1. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

2. Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

3. Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.


63) Na sociedade simples, quais são as responsabilidades do administrador, bem como eventuais vedações?

De acordo com o art. 1.011 do CC/2002, o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, respectivamente:

1. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

2. Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.


64) Na sociedade simples, é necessário formalizar, em âmbito externo, a nomeação de administrador?

Sim. De acordo com o art. 1.012 do CC/2002, o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.


65) Na sociedade simples, quais são as regras aplicáveis aos poderes de sócios e administradores na tomada de decisão?

De acordo com o art. 1.013 do CC/2002, a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, respectivamente:

1. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

2. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.


66) Quais são as regras aplicáveis em atos de competência conjunta de administradores da sociedade simples?

De acordo com o art. 1.014 do CC/2002, nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.


67) Administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade simples?

Sim. De acordo com o art. 1.015 do CC/2002, no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. Ao mesmo tempo, não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.