domingo, 5 de março de 2023

Sociedades personificadas: Sociedade simples (I)


Artigos 997 a 1.000 do Código Civil
Perguntas 49 a 52

CC/2002 = Código Civil (2002)

49) Como se constitui a sociedade simples?

De acordo com o art. 997 do CC/2002, incisos I a VIII, respectivamente, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

1. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

2. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

3. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

4. a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

5. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

6. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

7. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e,

8. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Conforme o parágrafo único do artigo supracitado, é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.


50) Como é feita a inscrição do contrato social?

De acordo com o art. 998 do CC/2002, nos 30 dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

Conforme dispõem, respectivamente, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo:

1. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

2. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, a inscrição será tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.


51) Como se deve modificar o contrato social?

De acordo com o art. 999 do CC/2002, as modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

O parágrafo único do artigo supracitado dispõe que qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.


52) Como tratar filial, sucursal ou agência?

De acordo com o art. 1.000 do CC/2002, a sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

O parágrafo único do artigo supracitado dispõe que em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.


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