Artigos 997 a 1.000 do Código Civil
Perguntas 49 a 52
CC/2002 = Código Civil (2002)
De acordo com o art. 997 do CC/2002, incisos I a VIII, respectivamente, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
2. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
3. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
4. a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
5. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
6. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
7. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e,
8. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Conforme o parágrafo único do artigo supracitado, é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
50) Como é feita a inscrição do contrato social?
De acordo com o art. 998 do CC/2002, nos 30 dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Conforme dispõem, respectivamente, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo:
1. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
2. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, a inscrição será tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
51) Como se deve modificar o contrato social?
De acordo com o art. 999 do CC/2002, as modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
O parágrafo único do artigo supracitado dispõe que qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
52) Como tratar filial, sucursal ou agência?
De acordo com o art. 1.000 do CC/2002, a sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
O parágrafo único do artigo supracitado dispõe que em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
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