domingo, 19 de março de 2023

Sociedades personificadas: Sociedades simples (V)


Artigos 1.022 a 1.027 do Código Civil
Perguntas 74 a 79

CC/2002 = Código Civil (2002)

74) Como a sociedade simples adquire direitos e assume obrigações?

De acordo com o art. 1.022 do CC/2002, a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.


75) Se os bens da sociedade simples não cobrirem suas dívidas, qual será responsabilidade dos sócios?

De acordo com o art. 1.023 do CC/2002, se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.


76) Bens de sócios pode ser executados por dívidas da sociedade simples?

De acordo com o art. 1.024 do CC/2002, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


77) O sócio admitido em sociedade simples já constituída está isento de dívidas anteriores à sua admissão?

Não. De acordo com o art. 1.025 do CC/2002, o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.


78) Na sociedade simples, quais são as regras aplicáveis ao credor particular do sócio?

De acordo com o art. 1.026 do CC/2002, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.


79) Na sociedade simples, quais são as regras aplicáveis ao credor particular do sócio?

De acordo com o art. 1.027 do CC/2002, os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.