sexta-feira, 24 de março de 2023

Sociedades personificadas: Sociedades simples (VI)


Artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil
Perguntas 80 a 84

CC/2002 = Código Civil (2002)

80) Na sociedade simples, quais são as regras aplicáveis em caso de morte de sócio?

De acordo com o art. 1.028 do CC/2002, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo incisos I a III, respectivamente:

1. se o contrato dispuser diferentemente;

2. se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e,

3. se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.


81) Quais são as regras aplicáveis à retirada de sócio na sociedade simples?

De acordo com o art. 1.029 do CC/2002, além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.


82) O sócio da sociedade simples pode ser excluído judicialmente?

Sim. De acordo com o art. 1.030 do CC/2002, ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.030, será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

O artigo 1.004 do CC é reproduzido a seguir:

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Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.


83) Na sociedade simples, quando essa se resolve em relação a um sócio, quais são as regras aplicáveis ao valor da quota do referido sócio?

De acordo com o art. 1.031 do CC/2002, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, respectivamente:

1. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

2. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.


84) Na sociedade simples, retirada, exclusão ou morte de sócio o exime da responsabilidade por obrigações sociais anteriores?

De acordo com o art. 1.032 do CC/2002, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.