Artigos 1.071 a 1.076 do Código Civil
Perguntas 120 a 124
CC/2002 = Código Civil (2002)
De acordo com o art. 1.071 do CC/2002, incisos I a VIII, respectivamente, dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
2. a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
3. a destituição dos administradores;
4. o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
5. a modificação do contrato social;
6. a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
7. a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; e,
8. o pedido de concordata.
121) Na sociedade limitada, quais são os eventos de deliberações de sócios?
De acordo com o art. 1.072 do CC/2002, as deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
Conforme dispõem os parágrafos 1º ao 6º, respectivamente, do artigo supracitado:
1. A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
2. Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no parágrafo 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
3. A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
4. No caso do inciso VIII do artigo 1.071 (item 8 da resposta à pergunta anterior), os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
5. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
6. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na Seção V – Das Deliberações dos Sócios – do CC sobre a assembleia.
O art. 1.152 é reproduzido a seguir:
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Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2º As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3º O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
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Ademais, de acordo com o art. 1.073 do CC/2002, incisos I e II, respectivamente, a reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:
1. por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
2. pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
122) Na sociedade limitada, quais são as regras de instalação de assembleias de sócios?
De acordo com o art. 1.074 do CC/2002, a assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º, respectivamente, do artigo supracitado:
1. O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
2. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
123) Quem pode presidir assembleias de sócios na sociedade limitada?
De acordo com o art. 1.075 do CC/2002, a assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
Conforme dispõem os parágrafos 1º ao 3º, respectivamente, do artigo supracitado:
1. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
2. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos 20 dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
3. Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
1. por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
2. pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
122) Na sociedade limitada, quais são as regras de instalação de assembleias de sócios?
De acordo com o art. 1.074 do CC/2002, a assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º, respectivamente, do artigo supracitado:
1. O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
2. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
123) Quem pode presidir assembleias de sócios na sociedade limitada?
De acordo com o art. 1.075 do CC/2002, a assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
Conforme dispõem os parágrafos 1º ao 3º, respectivamente, do artigo supracitado:
1. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
2. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos 20 dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
3. Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
124) Na sociedade limitada, quais são as regras de quórum de decisão de assembleias de sócios?
De acordo com o art. 1.076 do CC/2002, incisos I a III (exceto o inicial), respectivamente, ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
1. Revogado;
2. pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II a VI do caput do artigo 1.071 do CC/2002; e,
3. pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
O art. 1.071 é reproduzido a seguir:
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Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
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