Artigos 1.066 a 1.070 do Código Civil
Perguntas 115 a 119
CC/2002 = Código Civil (2002)
115) Quais são as regras de criação de conselho fiscal na sociedade limitada?
De acordo com o art. 1.066 do CC/2002, sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
1. Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no parágrafo 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
2. É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
O art. 1.011 é reproduzido a seguir:
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Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
116) Quais são a regras de investidura de funções de conselheiros fiscais na sociedade limitada?
De acordo com o art. 1.067 do CC/2002, o membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo supracitado, se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
117) Quais são as regras de remuneração de conselheiros fiscais na sociedade limitada?
De acordo com o art. 1.068 do CC/2002, a remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.
118) Na sociedade limitada, quais são os deveres dos conselheiros fiscais?
De acordo com o art. 1.069 do CC/2002, incisos I a VI, respectivamente, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
1. examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
2. lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no item 1;
3. exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
4. denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
5. convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; e,
6. praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
119) Os poderes do conselho fiscal na sociedade limitada podem ser atribuídos a outros órgãos dessa sociedade?
Não. De acordo com o art. 1.070 do CC/2002, as atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo supracitado, o conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
O art. 1.016 é reproduzido a seguir:
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Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
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