sábado, 15 de abril de 2023

Sociedades personificadas: Sociedade limitada (II)


Artigos 1.055 a 1.059 do Código Civil
Perguntas 106 a 110

CC/2002 = Código Civil (2002)

106) Como o capital social da sociedade limitada é constituído?

De acordo com o art. 1.055 do CC/2002, o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º, respectivamente, do artigo supracitado:

1. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

2. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


107) Na sociedade limitada, quais são as regras aplicáveis à quota?

De acordo com o art. 1.056 do CC/2002, a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º, respectivamente, do artigo supracitado:

1. No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

2. Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.


108) O sócio da sociedade limitada pode ceder sua quota?

Sim. De acordo com o art. 1.057 do CC/2002, na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Conforme dispõe o parágrafo único do artigo supracitado, a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.


109) Se não for integralizada a quota do sócio remisso, os outros sócios podem tomá-la para si?

Sim. De acordo com o art. 1.058 do CC/2002, não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

O artigo 1.004 é reproduzido a seguir:

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Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.


110) Sócios da sociedade limitada devem repor lucros distribuídos à custa da sociedade?

Sim. De acordo com o art. 1.059 do CC/2002, os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.