Artigos 1.085 a 1.087 do Código Civil
Perguntas 132 e133
CC/2002 = Código Civil (2002)
132) Na sociedade limitada, quando essa se resolve em relação a um sócio, quais são as regras aplicáveis ao valor da quota do referido sócio?
De acordo com o art. 1.085 do CC/2002, ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo supracitado, ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Ademais, de acordo com o art. 1.086 do CC/2002, efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
O artigos 1.031 e 1.032 são reproduzidos a seguir:
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Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
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Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
133) Quais são as regras aplicáveis à dissolução da sociedade limitada?
De acordo com o art. 1.087 do CC/2002, a sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
O artigo 1.044, bem como o art. 1.033, nele citado, são reproduzidos a seguir:
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Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - (Revogado)
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. (Revogado)
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