domingo, 16 de abril de 2023

Sociedades personificadas: Sociedade limitada (VII)


Artigos 1.081 a 1.084 do Código Civil
Perguntas 130 e 131

CC/2002 = Código Civil (2002)

130) Na sociedade limitada, quais são as regras de aumento do capital social?

De acordo com o art. 1.081 do CC/2002, ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

Conforme dispõem os parágrafos 1º ao 3º, respectivamente, do artigo supracitado:

1. Até 30 dias após a deliberação, os sócios terão preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

2. À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

3. Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

O art. 1.057 é reproduzido a seguir:

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Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.


131) Na sociedade limitada, quais são as regras de redução do capital social?

De acordo com o art. 1.082 do CC/2002, a sociedade pode reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

1. depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; e,

2. se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Ademais, de acordo com o art. 1.083 do CC/2002, no caso do inciso I do artigo antecedente (item 1 acima), a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.

Adicionalmente, em consonância com o art. 1.084 do CC/2002, no caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

Conforme dispõem os parágrafos 1º ao 3º, respectivamente, do artigo 1.082:

1. No prazo de 90 dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

2. A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

3. Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.