Artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil
Perguntas 134 a137
CC/2002 = Código Civil (2002)
134) Quais instrumentos legais regem as sociedades cooperativas?
De acordo com o art. 1.093 do CC/2002, a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Capítulo em que está presente no CC (Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo VII) , ressalvada a legislação especial, a Lei 5.764 (16/12/1971).
De acordo com o art. 1.094 do CC/2002, incisos I a II, respectivamente, são características da sociedade cooperativa:
1. variabilidade, ou dispensa do capital social;
2. concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
3. limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
4. intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
5. quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
6. direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
7. distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; e,
8. indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
136) Como pode se dar a responsabilidade dos sócios na sociedade cooperativa?
De acordo com o art. 1.095 do CC/2002, na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
Conforme dispõem os parágrafos § 1º e 2º do mesmo artigo, respectivamente:
1. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
2. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
137) Disposições de outra sociedade podem ser aplicadas às sociedades cooperativas?
Sim. De acordo com o art. 1.096 do CC/2002, no que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.