Artigos 1.097 a 1.101 do Código Civil
Perguntas 138 a142
CC/2002 = Código Civil (2002)
138) O que se considera sociedades coligadas?
De acordo com o art. 1.097, consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes (1.098 a 1.101).
De acordo com o art. 1.098, incisos I e II, respectivamente, é controlada:
1. a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; e,
2. a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
140) O que é uma sociedade coligada?
De acordo com o art. 1.099, diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
141) O que é uma sociedade de simples participação?
De acordo com o art. 1.100, é de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
142) Há regras que podem limitar a participação em sociedades?
Sim. De acordo com o art. 1.101, salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.