domingo, 30 de abril de 2023

Sociedades coligadas

 

Artigos 1.097 a 1.101 do Código Civil
Perguntas 138 a142

CC/2002 = Código Civil (2002)

138) O que se considera sociedades coligadas?

De acordo com o art. 1.097, consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes (1.098 a 1.101).


139) O que é uma sociedade controlada?

De acordo com o art. 1.098, incisos I e II, respectivamente, é controlada:

1. a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; e,

2. a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.


140) O que é uma sociedade coligada?

De acordo com o art. 1.099, diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.


141) O que é uma sociedade de simples participação?

De acordo com o art. 1.100, é de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.


142) Há regras que podem limitar a participação em sociedades?

Sim. De acordo com o art. 1.101, salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.