Artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil
Perguntas 143 a 152
CC/2002 = Código Civil (2002)
143) Quais são os passos anteriores à liquidação da sociedade?
De acordo com o art. 1.102 do CC/2002, dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposta no Livro II do CC, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos do Capítulo IX, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução (referência completa: Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo IX).
144) Quais são os deveres do liquidante?
De acordo com o art. 1.103 do CC/2002, incisos I a IX, respectivamente, constituem deveres do liquidante:
1. averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
2. arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
3. proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
4. ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
5. exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
6. convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
7. confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
8. finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
9. averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
145) Quais são as obrigações e a responsabilidade do liquidante?
De acordo com o art. 1.104 do CC/2002, as obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
146) Quais são as competências do liquidante?
De acordo com o art. 1.105 do CC/2002, compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
147) Como o liquidante deve proceder em relação a dívidas sociais?
De acordo com o art. 1.106 do CC/2002, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
148) Os sócios podem deliberar sobre rateios por antecipação de partilha?
Sim. De acordo com o art. 1.107 do CC/2002, os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
149) Em que momento se dará a prestação de contas pelo liquidante?
De acordo com o art. 1.108 do CC/2002, pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas.
150) Em que momento se dará a extinção da sociedade?
De acordo com o art. 1.109 do CC/2002, aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, o dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
151) Após encerrada a liquidação, como o credor insatisfeito poderá proceder?
De acordo com o art. 1.110 do CC/2002, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
152) Em caso de liquidação judicial, quais serão as normas a essa aplicáveis?
De acordo com o art. 1.111 do CC/2002, no caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
153) Em caso de liquidação judicial, quais são as principais prerrogativas do juiz?
De acordo com o art. 1.112 do CC/2002, no curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, as atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.