domingo, 14 de maio de 2023

Sociedades: Transformação, incorporação, fusão e cisão

 

Artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil
Perguntas 154 a 164

CC/2002 = Código Civil (2002)

154) O que são:   

- Transformação de uma sociedade?

- Incorporação de sociedades?

- Fusão de sociedades?

- Cisão de uma sociedade?


Transformação

É a mudança de tipo de uma sociedade. Exemplo: uma sociedade limitada A transforma em uma sociedade anônima.

Incorporação

É a absorção de uma ou mais por outra sociedade, extinguindo-se as primeiras. Exemplo: a sociedade A incorpora as sociedades B e C e estas são absorvidas, deixando de existir.

Fusão

É a operação por meio da qual duas ou mais sociedades se unem, formando uma nova sociedade, extinguindo-se as primeiras. Exemplo: as sociedades A e B se fundem, formando a sociedade C.

Cisão

É a operação por meio da qual uma sociedade se divide em duas ou mais, extinguindo-se a primeira. Exemplo: a sociedade é cingida nas sociedades A e B, deixando de existir.


155) O ato de transformação de uma sociedade depende de sua dissolução?

 

Não. De acordo com o art. 1.113 do CC/2002, o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

  

 

156) Quais são os requisitos para uma transformação de sociedade?

 

De acordo com o art. 1.114 do CC/2002, a transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031 do CC.

 

O artigo 1.031 é reproduzido a seguir:

 

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Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.


§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.


§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

 

 

157) Como a transformação de uma sociedade impacta os direitos de credores?

 

De acordo com o art. 1.115 do CC/2002, a transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

 

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, a falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

 

 

158) O que ocorre com direitos e obrigações na incorporação de sociedades?

 

De acordo com o art. 1.116 do CC/2002, na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

  

 

159) O que a deliberação dos sócios deverá aprovar no que respeita à incorporação?

 

De acordo com o art. 1.117 do CC/2002, a deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.


Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo dispõem:


1. A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.


2. A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

 

 

160) Após aprovados os atos da incorporação pelos sócios, o que virá a seguir?

 

De acordo com o art. 1.118 do CC/2002, aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

 

 

161) A fusão determina a extinção das sociedades fundidas?

 

Sim. De acordo com o art. 1.119 do CC/2002, a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

 

 

162) O que a deliberação dos sócios deverá aprovar no que respeita à fusão?

 

De acordo com o art. 1.120 do CC/2002, a fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.


Os parágrafos 1º a 3º do mesmo artigo dispõem:


1. Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.


2. Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.


3. É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

 

 

163)  Após constituída a nova sociedade, o que os administradores deverão fazer?

 

De acordo com o art. 1.121 do CC/2002, constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

 

 

164)  Como poderá proceder o credor anterior a uma incorporação, fusão ou cisão, prejudicado pela operação que se considera?

 

De acordo com o art. 1.122 do CC/2002, até 90 dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

 

Os parágrafos 1º a 3º do mesmo artigo dispõem:


1. A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.


2. Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.


3. Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.