domingo, 21 de maio de 2023

Sociedade dependente de autorização: Nacional (I)

Artigos 1.123 a 1.133 do Código Civil
Perguntas 165 a 174

CC/2002 = Código Civil (2002)

165) No caso de sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo, quais são as normas aplicáveis?

De acordo com o art. 1.123 do CC/2002, a sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

166) Em quanto tempo uma sociedade autorizada a funcionar deve iniciar suas operações?

De acordo com o art. 1.124 do CC/2002, na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.


167) O Poder Executivo pode cassar a autorização de uma sociedade por ela autorizada a operar?

Sim, sob condições. De acordo com o art. 1.125 do CC/2002, ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.


168) O que é uma sociedade nacional?

De acordo com o art. 1.126 do CC/2002, é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.


169) Qual condição é imprescindível para que uma sociedade brasileira mude de nacionalidade?

De acordo com o art. 1.127 do CC/2002, não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.


170) Quais são os elementos (documentos) necessários para o requerimento de autorização de sociedade nacional?

De acordo com o art. 1.128 do CC/2002, o requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.


171) O que Poder Executivo pode exigir dos sócios de sociedades nacionais?

De acordo com o art. 1.129 do CC/2002, ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

Ademais, conforme dispõe o art. 1.130 do CC/2002, ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.


172) Após expedido o decreto de autorização, o que caberá à sociedade providenciar?

De acordo com o art. 1.131 do CC/2002, expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.


173) Quais são as regras específicas aplicadas sociedades anônimas que dependam de autorização do Poder Executivo para sua operação?

De acordo com o art. 1.132 do CC/2002, as sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, respectivamente, dispõem:

1. Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

2. Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.


174) Modificações do contrato ou do estatuto da sociedade nacional autorizada pelo Poder Executivo dependem desse Poder?

Em regra, sim. De acordo com o art. 1.133 do CC/2002, dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.


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