domingo, 21 de maio de 2023

Sociedade dependente de autorização: Estrangeira (II)

 
Artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil
Perguntas 175 a 180

CC/2002 = Código Civil (2002)

175) O que é imprescindível para que uma sociedade estrangeira opere no Brasil?

De acordo com o art. 1.134 do CC/2002, a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, respectivamente, dispõem:

1. Ao requerimento de autorização devem juntar-se (conforme incisos I a VI):

1 – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

2 – inteiro teor do contrato ou do estatuto;

3 – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

4 – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

5 – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

6 – último balanço.

2. Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.


176) O que o Poder Executivo, quando autoriza sociedades estrangeiras, deve considerar?

De acordo com o art. 1.135 do CC/2002, é facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no parágrafo 1º do art. 1.134.


177) O que é imprescindível para que uma sociedade estrangeira autorizada possa iniciar sua atividade?

De acordo com o art. 1.136 do CC/2002, a sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

Os parágrafos 1º ao 3º do mesmo artigo, respectivamente, dispõem:

1. O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

2. Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

1 – nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

2 – lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

3 – data e número do decreto de autorização;

4 – capital destinado às operações no País; e,

5 – individuação do seu representante permanente.

3. Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.


178) A quais regras a sociedade estrangeira autorizada a operar no Brasil estará sujeita?

De acordo com o art. 1.137 do CC/2002, a sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Ademais, de acordo com o art. 1.138 do CC/2002, a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Adicionalmente, de acordo com o art. 1.140 do CC/2002, a sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.


179) Modificações do contrato ou do estatuto da sociedade estrangeira autorizada pelo Poder Executivo dependem desse Poder?

Sim. De acordo com o art. 1.139 do CC/2002, qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.


180) A sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil pode se nacionalizar?

Sim. De acordo com o art. 1.141 do CC/2002, mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

Os parágrafos 1º ao 3º do mesmo artigo, respectivamente, dispõem:

1. Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

2. O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.

3. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.


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