domingo, 30 de abril de 2023

Sociedades coligadas

 

Artigos 1.097 a 1.101 do Código Civil
Perguntas 138 a142

CC/2002 = Código Civil (2002)

138) O que se considera sociedades coligadas?

De acordo com o art. 1.097, consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes (1.098 a 1.101).

domingo, 23 de abril de 2023

Sociedades personificadas: Sociedade cooperativa

 

Artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil
Perguntas 134 a137

CC/2002 = Código Civil (2002)

134) Quais instrumentos legais regem as sociedades cooperativas?

De acordo com o art. 1.093 do CC/2002, a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Capítulo em que está presente no CC (Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo VII) , ressalvada a legislação especial, a Lei 5.764 (16/12/1971).

domingo, 16 de abril de 2023

Sociedades personificadas: Sociedade limitada (VIII)


Artigos 1.085 a 1.087 do Código Civil
Perguntas 132 e133

CC/2002 = Código Civil (2002)

132) Na sociedade limitada, quando essa se resolve em relação a um sócio, quais são as regras aplicáveis ao valor da quota do referido sócio?

De acordo com o art. 1.085 do CC/2002, ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Sociedades personificadas: Sociedade limitada (VII)


Artigos 1.081 a 1.084 do Código Civil
Perguntas 130 e 131

CC/2002 = Código Civil (2002)

130) Na sociedade limitada, quais são as regras de aumento do capital social?

De acordo com o art. 1.081 do CC/2002, ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

Sociedades personificadas: Sociedade limitada (VI)


Artigos 1.077 a 1.080-A do Código Civil
Perguntas 125 a 129

CC/2002 = Código Civil (2002)

125) Se houver modificação de contrato, fusão ou incorporação, e o sócio da sociedade limitada dissentir, ele poderá se retirar da sociedade?

Sim. De acordo com o art. 1.077 do CC/2002, quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, o sócio que dissentiu terá o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Sociedades personificadas: Sociedade limitada (V)


Artigos 1.071 a 1.076 do Código Civil
Perguntas 120 a 124

CC/2002 = Código Civil (2002)

120) Na sociedade limitada, quais matérias devem ser objeto de deliberações de sócios?

De acordo com o art. 1.071 do CC/2002, incisos I a VIII, respectivamente, dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

Sociedades personificadas: Sociedade limitada (IV)



Artigos 1.066 a 1.070 do Código Civil
Perguntas 115 a 119

CC/2002 = Código Civil (2002)

115) Quais são as regras de criação de conselho fiscal na sociedade limitada?

De acordo com o art. 1.066 do CC/2002, sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.