quarta-feira, 30 de agosto de 2023

Sociedade anônima: Ações (4/8)


 Artigos 39 e 40 da Lei das SA
Perguntas 34 e 35

Constituição de direitos reais e outros ônus

34) Quais são as regras de constituição do penhor ou caução de ações?


De acordo com o art. 39 da Lei das SA, o penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.

Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, respectivamente, dispõem:

1. O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

2. Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.


35) Quais são as regras relacionadas ao usufruto de ações?

De acordo com o art. 40 da Lei das SA, o usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados, conforme incisos I e II, respectivamente:

1. se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";

2. se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.

O parágrafo único do mesmo artigo determina que mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.