domingo, 27 de agosto de 2023

Sociedade anônima: Ações (3/8)


Artigos 28 a 38 da Lei das SA
Perguntas 26 a 33

Propriedade e circulação


26) A ação pode ser divisível?

Não. De acordo com o art. 28 da Lei das SA, a ação é indivisível em relação à companhia.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.


27) Existe um limite mínimo para a negociação de ações em mercado aberto?

Sim. De acordo com o art. 29 da Lei das SA, as ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

O parágrafo único do mesmo artigo determina que a infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.


28) Companhias podem negociar com as próprias ações?

Em regra, não. De acordo com o art. 30 da Lei das SAs, a companhia não poderá negociar com as próprias ações.

Os parágrafos 1º ao 5º do mesmo artigo dispõem:

1. Nessa proibição não se compreendem:

a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;

d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

2. A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

3. A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

4. As ações adquiridas nos termos da alínea b do parágrafo 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

5. No caso da alínea d do parágrafo 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.


 29) Quais são as regras relacionadas à propriedade de ações nominativas?

De acordo com o art. 31 da Lei das SA, a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.

Os parágrafos 1º ao 3º do mesmo artigo dispõem:

1. A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

2. A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.

3. Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.

Adicionalmente, de acordo com o art. 34 da Lei das SAs, o estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.

Os parágrafos 1º ao 3º do mesmo artigo dispõem:

1. No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.

2. Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários.

3. A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.


30) Quais são as regras relacionadas à propriedade de ações escriturais?

De acordo com o art. 35 da Lei das SA, a propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.

Os parágrafos 1º ao 3º do mesmo artigo dispõem:

1. A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.

2. A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.

3. O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.


31) É possível limitar a circulação de ações nominativas?

Sim. De acordo com o art. 36 da Lei das SA, o estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas".


32) Serviços associados aos certificados podem ser interrompidos?

De acordo com o art. 37 da Lei das SA, a companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.


33) Quais são as regras relacionadas à perda ou extravio de certificado de ação ao portador?

De acordo com o art. 38 da Lei das SA, o titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.

Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo dispõem:

1. Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.

2. Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição.


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REFORÇANDO 
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Ações são indivisíveis.

Ações de uma SA aberta somente poderão ser negociadas após realizado o mínimo de 30% do capital social.

Em regra, a companhia não pode negociar suas próprias ações, mas há exceções (art. 29):

- resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

- aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, observadas as restrições da Lei;

- alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria; ou,

- aquisição de parte do valor das ações, observadas as restrições da Lei.