Artigos 986 a 990 do Código Civil
Perguntas 38 a 42
CC/2002 = Código Civil (2002)
38) O que é a sociedade em comum?
É a sociedade não regularizada.
Tem natureza não personificada e no passado era tratada como sociedade de fato.
De acordo com o art. 986 do Código Civil (2002), enquanto não forem inscritos os atos constitutivos, exceto por ações em organização, a sociedade em comum será regida pelos artigos 986 a 990 do CC.
Subsidiariamente e no que forem compatíveis, serão observadas as normas da sociedade simples, constantes nos artigos 997 a 1028.
39) Como pode ser provada a existência da sociedade?
De acordo com o art. 987 do Código Civil (2002), os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar somente por escrito a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
40) Qual é a regra aplicável ao patrimônio da sociedade?
De acordo com o art. 988 do Código Civil (2002), os bens e dívidas sociais da sociedade em comum constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
41) Pelo que respondem os bens sociais?
De acordo com o art. 989 do Código Civil (2002), os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
42) Como os sócios respondem pelas obrigações sociais?
De acordo com o art. 990 do Código Cívil (2002), todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
O art. 1.024 é visto a seguir:
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Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.