domingo, 26 de fevereiro de 2023

Sociedades não personificadas: Sociedade em comum

Artigos 986 a 990 do Código Civil
Perguntas 38 a 42

CC/2002 = Código Civil (2002)

38) O que é a sociedade em comum?

É a sociedade não regularizada. 

Tem natureza não personificada e no passado era tratada como sociedade de fato.

De acordo com o art. 986 do Código Civil (2002), enquanto não forem inscritos os atos constitutivos, exceto por ações em organização, a sociedade em comum será regida pelos artigos 986 a 990 do CC. 

Subsidiariamente e no que forem compatíveis, serão observadas as normas da sociedade simples, constantes nos artigos 997 a 1028.


39) Como  pode ser provada a existência da sociedade?

De acordo com o art. 987 do Código Civil (2002), os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar somente por escrito a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.


40) Qual é a regra aplicável ao patrimônio da sociedade?

De acordo com o art. 988 do Código Civil (2002), os bens e dívidas sociais da sociedade em comum constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.


41) Pelo que respondem os bens sociais?

De acordo com o art. 989 do Código Civil (2002), os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.


42) Como os sócios respondem pelas obrigações sociais?

De acordo com o art. 990 do Código Cívil (2002), todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

O art. 1.024 é visto a seguir:

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Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.