Artigos 981 a 985 do Código Civil
Perguntas 30 a 37
CC/2002 = Código Civil (2002)
30) O que é uma sociedade e como se classificam as sociedades?
Uma sociedade é a união de uma ou mais pessoas, naturais e/ou jurídicas, para exercer atividades, empresariais ou não.
A seguir, apresentam-se quatro formas de classificação de sociedades.
I – Quanto à responsabilidade dos sócios
1. Responsabilidade solidária;
I – Quanto à responsabilidade dos sócios
1. Responsabilidade solidária;
2- Responsabilidade subsidiária;
3. Responsabilidade limitada;
3. Responsabilidade limitada;
4. Responsabilidade ilimitada; e,
3. Mista.
1. Contratuais – criadas via contratos, segundo as regras do CC/2002;
2. Institucionais – criadas por atos institucionais ou estatutários, isto é, com estatuto.
III – Quanto à personificação
De acordo como Código Civil (2002), as sociedades podem ser:
3. Mista.
1. Contratuais – criadas via contratos, segundo as regras do CC/2002;
2. Institucionais – criadas por atos institucionais ou estatutários, isto é, com estatuto.
III – Quanto à personificação
De acordo como Código Civil (2002), as sociedades podem ser:
1. Não personificadas – não têm personalidade jurídica e as obrigações a esta associadas.
2. Personificadas – têm personalidade jurídica, tendo inscrição, no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos, conforme determina o art. 985 do CC/2002. Subdividem-se em:
- Sociedades simples – têm por objetivo outro que não seja atividade empresarial.
- Sociedades empresárias – têm por objetivo atividades empresarial, visando à produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos (art. 981 do CC/2002).
IV – Quanto à tipificação
Na relação abaixo, os tipos 1 a 9 de sociedades são estabelecidos pelo Código Civil (2002), e o tipo 10, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
1. Sociedade em comum (arts. 986 a 990);
2. Sociedade em conta de participação (991 a 996).
3. Sociedade simples (997 a 1.038);
4. Sociedade em nome coletivo (1.039 a 1.044);
5. Sociedade em comandita simples (1.045 a 1.051);
6. Sociedade limitada (1.052 a 1087);
7. Sociedade anônima (1.088 a 1.089;
8. Sociedade em comandita por ações (1.090 a 1.092);
9. Sociedade cooperativa (1.093 a 1.096); e,
10. Sociedade de advogados (Estatuto da OAB).
Importante:
A sociedade por ações é objeto da Lei das Sociedades Anônimas (6.404, 15/12/1976). A sociedade em comandita por ações tem o seu capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à Sociedade Anônima, sem prejuízo das normas especificadas no Código Civil,
31) Como se articulam as sociedades classificadas pela personificação, conforme o Código Civil (2002) e aquelas tipificadas pelo CC, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e por outros instrumentos jurídicos?
As sociedades não personalidades/personalizadas e as sociedades por tipo assim se articulam:
Importante:
1. De acordo com o art. 1.052 do CC/2002, a sociedade limitada pode ser constituída de 1 (uma) ou mais pessoas. Se for de uma, será uma sociedade unipessoal.
2. A sociedade de advogados é objeto da legislação e regulamentação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
3. A sociedade anônima é objeto da Lei 6.404 (15/12/1976).
4. A sociedade cooperativa é objeto da Lei 5.764 (16/12/1971).
32) Quais pessoas celebram contrato de sociedade?
De acordo com o art. 981 do CC/2002, celebram contrato de sociedade as pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, a atividade pode se restringir à realização de um ou mais negócios determinados.
33) Quando a sociedade adquire personalidade jurídica, ganhando personificação?
De acordo com o art. 985 do CC/2002, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Os artigos 45 e 1.150 são reproduzidos a seguir:
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
34) Quais são os efeitos da personificação de uma sociedade?
A personificação da sociedade cria dois efeitos:
- aquisição de capacidade jurídica; e,
- separação ou autonomia patrimonial.
A autonomia patrimonial está expressa no art. 49-A do CC/2002, a saber:
A personificação da sociedade cria dois efeitos:
- aquisição de capacidade jurídica; e,
- separação ou autonomia patrimonial.
A autonomia patrimonial está expressa no art. 49-A do CC/2002, a saber:
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Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
35) Quais são as regras relacionadas ao abuso da personalidade jurídica?
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III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O CC/2002 prevê os casos de abuso de personalidade jurídica, via art. 50, relacionado à chamada desconsideração de personalidade jurídica. O abuso se caracteriza pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O art. 50 é reproduzido a seguir:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
36) Como a sociedade empresária deve ser constituída?
De acordo com o art. 983 do CC/2002, a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092.
Segundo o mesmo artigo, a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Observação:
Ver respostas das perguntas 31 e 32.
37) Com respeito à sociedade de empresário rural, é possível equipará-la à sociedade empresarial?
Sim. De acordo com o art. 984 do CC/2002, a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.