domingo, 26 de fevereiro de 2023

Empresa: Estabelecimento (II)

 
Artigos 1.145 a 1.149 do Código Civil
Perguntas 25 a 29

CC/2002 = Código Civil (2002)

25) De que depende a eficácia da alienação do estabelecimento?

De acordo com o art. 1.145 do CC/2002, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação.

26) Aquele que adquirir o estabelecimento responde pelo pagamento de débitos anteriores à transferência?

Em regra, sim. De acordo com o art. 1.146 do CC/2002, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


27) Aquele que adquirir o estabelecimento pode fazer concorrência com o adquirente?

Em regra, não. De acordo com o art. 1.147 do CC/2002, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Conforme o parágrafo único do mesmo artigo, no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista no artigo persistirá durante o prazo do contrato.


28) Transferência implica sub-rogação de contratos estipulados para a exploração do estabelecimento?

Em regra, sim. De acordo com o art. 1.148 do CC/2002, salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.


29) Qual é a regra relacionada à cessão de créditos referentes ao estabelecimento?

De acordo com o art. 1.149 do CC/2002, a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.


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