Artigos 1.142 a 1.144 do Código Civil
Perguntas 19 a 24
CC/2002 = Código Civil (2002)
19) O que se considera um estabelecimento?
De acordo com o art. 1.142 do CC/2002, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Não. De acordo com o art. 1.142 do CC, parágrafo 1º, o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
21) Para atividade empresarial virtual, qual será o endereço informado para fins de registro?
De acordo com o art. 1.142 do CC, parágrafo 2º, quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
22) Para atividade empresarial física, qual será o horário de funcionamento?
De acordo com o art. 1.142 do CC, parágrafo 3º, quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista da Lei nº 13.874 (20/9/2019), art. 3º, inciso II. Tal Lei também é conhecida como Lei da Liberdade Econômica.
O dispositivo da Lei supracitada é visto a seguir (grifo):
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Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
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II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e,
c) a legislação trabalhista;
23) O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos?
Sim. De acordo com o art. 1.143 do CC/2002, o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
24) Quais são as condições para que o contrato relacionado a um estabelecimento produza efeitos?
De acordo com o art. 1.144 do CC/2002, o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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