domingo, 12 de fevereiro de 2023

Empresário: Caracterização e inscrição (II)


Artigos 968 a 971 Código Civil
Perguntas 4 a 9

CC/2002 = Código Civil (2002)

4) Caso o empresário venha a ter sócios, quais providências deverão ser tomadas?

De acordo com o art. 968, parágrafo 3º, do CC/2002, caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos artigos. 1.113 a 1.115 deste Código.

Os três artigos supracitados são reproduzidos a seguir:

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Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.


5) Em caso de microempreendedor individual, quais são as regras gerais a serem consideradas?

De acordo com o art. 968, parágrafo 4º, do CC/2002, o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

Conforme dispõe o parágrafo 5º do mesmo artigo acima, para fins do disposto no parágrafo 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.


6) Caso o empresário crie sucursal, filial ou agência, qual providência deverá ser tomada, no que se refere à inscrição da empresa?

De acordo com o art. 969 do CC/2002, o empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Conforme o parágrafo único do mesmo artigo, em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


7) Como deverão ser tratados o empresário rural e o pequeno empresário, no que se refere à inscrição da empresa?

De acordo com o art. 970 do CC/2002, a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.


8) Como será tratado o empresário cuja atividade rural for a mais importante, no que se refere à inscrição da empresa?

De acordo com o art. 971 do CC/2002, o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.


9) Como será tratada a associação que desenvolver atividade futebolística em caráter habitual e profissional, no que se refere à inscrição da empresa?

De acordo com o art. 971, parágrafo único, do CC/2002, aplica-se o disposto no caput à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.


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