Artigos 966 a 968 Código Civil
Perguntas 1 a 3
CC/2002 = Código Civil (2002)
De acordo com o art. 966 do CC/2002, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Com respeito ao conceito de empresário, apresentado no caput do art. 966, é relevante detalhar os seguintes termos:
- Atividade econômica
Trata-se de atividade que busca o lucro de quem a explora, ou seja, o empresário.
- Atividade organizada
A palavra "organizada" tem o sentido de que o empresário articula (coordena) quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
- Produção e circulação de bens e serviços
A produção de bens corresponde à sua fabricação. A produção de serviços corresponde à prestação de serviços.
A circulação de bens é a intermediação que abrange levar o bem do produtor ao consumidor, sendo ligada ao escoamento de bens. A circulação de serviços é a intermediação da prestação de serviços.
- Profissionalismo
Associa-se ao termo "profissionalmente" e abrange requisitos como o monopólio das informações sobre o produto ou o serviço pelo empresário (coordenador), pessoalidade (presença de empregados), bem como habitualidade (não se trata de algo esporádico).
Observações:
1. O empresário é aquele que exerce a atividade correspondente à empresa ou empreendimento.
2. A empresa ou empreendimento é a atividade exercida pelo empresário. Ver também o post Empresa e o Direito da Empresa, item 1.
3. Podem exercer atividade empresária pessoas físicas e pessoas jurídicas.
2) O que o empresário deverá providenciar?
De acordo com o art. 967 do CC/2002, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
3) Quais informações a inscrição de um empresário abrangerá?
De acordo com o art. 968, incisos I a IV, respectivamente, do CC/2002, a inscrição do empresário se fará mediante requerimento que contenha:
2. A firma, com a respectiva assinatura autógrafa, que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo 1º do art. 4º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, a saber (ver grifos):
Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;
3. O capital; e,
4. O objeto e a sede da empresa.
4. O objeto e a sede da empresa.
Conforme o parágrafo 1º do artigo supracitado, com as indicações estabelecidas, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
Segundo o parágrafo 2º do mesmo artigo, à margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
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