domingo, 12 de fevereiro de 2023

Empresário: Capacidade (I)

 

Artigos 972 a 976 Código Civil
Perguntas 10 a 14

CC/2002 = Código Civil (2002)

10) Quem pode exercer a atividade de empresário?

De acordo com o art. 972 do CC/2002, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Sendo assim, não podem exercer a atividade em questão:

- menores de 16 anos, conforme o art. 2o do CC/2002;

- incapazes previstos no art. 3o do CC - maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais e viciados em tóxicos, aqueles que não puderem exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, e os pródigos; e,

- pessoas legalmente impedidas de ser empresárias, como magistrados, promotores e outros.


11) Pelo que responde a pessoa impedida de exercer a atividade própria de empresário, se o fizer?

De acordo com o art. 973 do CC/2002, a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.


12) A pessoa incapaz pode continuar a empresa por ele(ela) antes exercida, quando tinha capacidade?

De acordo com o art. 974 do CC/2002, o incapaz poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Conforme dispõem, respectivamente, os parágrafos 1º ao 3º do mesmo artigo acima:

1. Nos casos do artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

2. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

3. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos, correspondentes aos incisos I a III, respectivamente:

a) O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade.

b) O capital social deve ser totalmente integralizado.

c) O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.


13) Se o representante ou assistente do incapaz não puder exercer a atividade de empresário, qual será a alternativa?

De acordo com o art. 975 do CC/2002, se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

Conforme respectivamente dispõem os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo:

1. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

2. A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.


14) Como será tratada a prova da emancipação e da autorização do incapaz?

De acordo com o art. 976 do CC/2002, a prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, o uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.


Leia também: