Artigos 5 a 10 da Lei das SAs
Perguntas 6 a 10
6) Onde o valor do capital social de uma companhia será expresso?
De acordo com o art. 5º da Lei das SA, o estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
7) Quais são as regras relacionadas à modificação do capital social?
De acordo com o art. 6º da Lei das SA, o capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos dessa Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
8) Quais são as regras relacionadas à formação do capital social?
De acordo com o art. 7º da Lei das SA, o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
9) Quais são as regras relacionadas à avaliação de bens?
De acordo com o art. 8º da Lei das SAs, a avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. (Ver Decreto-lei nº 1.978/1982)
Os parágrafos 1º ao 6º do mesmo artigo, respectivamente, dispõem:
1. Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
2. Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
3. Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
4. Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
5. Aplica-se à assembleia referida neste artigo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 115.
6. Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Adicionalmente, em consonância com o art. 9º da Lei das SA (1976), na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.
10) Quais são as regras relacionadas à subscrição de ações?
De acordo com o art. 10 da Lei das SA, a responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
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REFORÇANDO
REFORÇANDO
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O capital social:
- é necessário para a inicialização da SA, é fixado no Estatuto;
- é expresso em moeda nacional e sofre correção monetária anual;
- somente pode ser alterado conforme a Lei das SA e o Estatuto;
- pode ser ser formado por dinheiro ou bens, avaliados nos termos da Lei das SA.
Subscritor ou acionista que contribuir com bens terá responsabilidade civil idêntica a do vendedor.