domingo, 18 de junho de 2023

Sociedades: Escrituração

 


Artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil
Perguntas 207 a 219

CC/2002 = Código Civil (2002)

207) Quais são as exigências do Código Civil relacionadas à contabilidade do empresário e da sociedade empresária?

De acordo com o art. 1.179 do CC/2002, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º, respectivamente, do mesmo artigo:

1. Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

2. É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

O artigo 970 do CC é reproduzido a seguir:

---

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.


208) Quais demonstrativos são exigidos pelo Código Civil?

De acordo com o art. 1.180 do CC/2002, além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

E conforme dispõe o art. 1.181 do CC/2002, salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.


209) De quem será a responsabilidade da escrituração?

De acordo com o art. 1.182 do CC/2002, sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.


210) Em linhas gerais, como será feita a escrituração?

De acordo com o art. 1.183 do CC/2002, a escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que é permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.


211) No que diz respeito ao Diário, como será feita a escrituração?

De acordo com o art. 1.184 do CC/2002, no Diário, serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º, respectivamente, do mesmo artigo:

1. Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

2. Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

E de acordo com o art. 1.185 do CC/2002, o empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.


212) No que diz respeito ao livro Balancetes Diários e Balanços, como será feita a escrituração?

De acordo com o art. 1.186, incisos I e II, respectivamente, do CC/2002, o livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

1. a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; e,

2. o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.


213) Quais são os critérios de avaliação considerados no inventário?

De acordo com o art. 1.187, incisos I a IV, respectivamente, do CC/2002, na coleta dos elementos para o inventário, serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

1. Os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

2. Os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

3. O valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição.

4. Os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

O parágrafo único do mesmo artigo, incisos I e II, respectivamente, estabelece que entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

1. as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

2. os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto; e,

3. a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.


214) Quais são os critérios específicos relacionados ao balanço patrimonial?

De acordo com o art. 1.188 do CC/2002, o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.


215) Quais são os critérios específicos relacionados ao resultado econômico?

De acordo com o art. 1.189 do CC/2002, o balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.


216) Algum agente público poderá fazer ou ordenar diligência para verificar procedimentos do empresário ou sociedade empresária?

Apenas nos termos de leis específicas. De acordo com o art. 1.190 do CC/2002, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Concomitantemente, de acordo com o art. 1.191 do CC/2002, o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º, respectivamente, do mesmo artigo:

1. O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

2. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

E por fim, conforme dispõe o art. 1.192 do CC/2002, recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu parágrafo 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.


217) Restrições sobre escrituração estabelecidas no Código Civil aplicam-se a autoridades fazendárias?

Não. De acordo com o art. 1.193 do CC/2002, as restrições estabelecidas no Livro II, Título IV e Capítulo I ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.


218) Durante quanto tempo o empresário e a sociedade empresária deveraõ conservar sua escrituração?

De acordo com o art. 1.194 do CC/2002, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.


219) As regras de escrituração se aplicam às sucursais no Brasil e no exterior?

Sim. De acordo com o art. 1.195 do CC/2002, as disposições sobre escrituração do CC aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.